Presidente da AJUFEMG recebe a maior Comenda do Estado de Minas Gerais: a Grande Medalha da Inconfidência
No dia 21 de abril de 2022, o Presidente da AJUFEMG, JUIZ FEDERAL Mário de Paula Franco Júnior, foi agraciado com a maior Comenda outorgada pelo Estado de Minas Gerais, a Grande Medalha da Inconfidência.
A Medalha da Inconfidência foi criada em 1952 pelo então governador Juscelino Kubitschek de Oliveira e é outorgada em quatro graus: Grande Colar, Grande Medalha, Medalha de Honra e Medalha da Inconfidência. Seu objetivo é homenagear os que se distinguiram pela notoriedade de seu saber, cultura e relevantes serviços à coletividade, contribuindo para a projeção e valorização de Minas Gerais.
A cerimônia é realizada tradicionalmente no dia 21 de abril, Dia da Inconfidência Mineira, movimento de independência e liberdade que teve como epicentro a cidade de Ouro Preto, no século XVIII. Todos os anos, a capital do Estado é simbolicamente transferida para Ouro Preto durante a celebração.
A Medalha, criada pela Lei nº 882, de 28 de julho de 1952 e regulamentada pelo Decreto nº 38.690, de 10 de março de 1997, é concedida mediante deliberação de um Conselho Permanente, nomeado pelo Governador do Estado, constituído pelos Chefes dos Poderes do Estado de Minas Gerais, Comandantes das forças policiais, membros da Academia e demais representantes da sociedade civil, a saber:
I - Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
V - Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
VI - Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;
VII - Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
VIII - Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
IX - Secretário de Estado de Defesa Social;
X - Secretário de Estado de Cultura;
XI - Comandante-Geral da Polícia Militar;
XII - Chefe da Polícia Civil;
XIII - Presidente da Academia Mineira de Letras;
XIV - Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
XV - Chanceler da Medalha;
XVI - Assessor do Cerimonial da Governadoria do Estado, que é o Secretário Executivo da Medalha.
A Medalha da Inconfidência coloca a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE MINAS GERAIS - AJUFEMG no altar mais alto das honrarias concedidas pelo Estado de Minas Gerais, mostrando o valor e a importância dos juízes federais não só no âmbito institucional dos poderes instituídos, mas também nos diversos segmentos do meio acadêmico e da sociedade civil.
Confira (aqui) a relação dos agraciados.

Estudo mostra que TR6 em Minas não irá gerar custos extras à União
Projeto elaborado pela Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais traz informações, gráficos e dados consistentes.
Judiciário. A expectativa é grande entre os mineiros para a votação – e iminente aprovação -, em dezembro, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei 5919/19. Ele cria o Tribunal Regional Federal de segunda instância da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. O PL já foi aprovado pela Câmara do Deputados.
A criação do TRF6 é esperada há 20 anos, com o objetivo de desvincular a dependência das ações geradas em Minas de Brasília, onde os processos são julgados pelo congestionado e lento TRF-1.
Na capital federal se acumulam recursos judiciais do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. Atualmente, mais de 550 mil recursos aguardam julgamento por longos anos. Desse total, 192 mil processos são oriundos de Minas Gerais.
Para auxiliar na justificativa da criação do tribunal em BH, a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AJUFEMG) preparou um completo projeto de gestão da Justiça Federal, com muitas informações importantes, gráficos e dados consistentes. (veja abaixo).


Teto de gastos
Segundo o relatório, por imposição do Novo Regime Fiscal no âmbito da União, com o estabelecimento de limites individualizados para as despesas primárias (teto de gastos) de todos os poderes e órgãos, e diante do delicado momento econômico do País, agravado pela crise sanitária do covid-19, a criação do TRF6 somente pode ocorrer sem aumento do orçamento da Justiça Federal. O que irá acontecer, garante a associação.
Além disso, a Lei Complementar 173/2020 proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a criação de novos cargos e funções públicas que impliquem aumento de despesa ou a admissão de pessoal, ressalvadas, nesse último caso, as reposições decorrentes de vagas não preenchidas.
O projeto da criação observou todos os parâmetros de limitação de despesas citados e adotou medidas de gestão, inovação, racionalização e economia, que permitem criar o TRF6 dentro do próprio orçamento da Justiça Federal, a partir do desmembramento do TRF1.
Transformação
Sobre os novos cargos de desembargador, o documento ressalta que os 18 magistrados serão criados a partir da transformação de 20 cargos vagos de juiz federal substituto do atual quadro do TRF1, que conta, atualmente, com 116 cargos em aberto.
Nesse contexto, os novos cargos de 2º grau vão ser criados a partir da extinção de cargos de 1º grau, sem repercutir gastos pela União para além daqueles já previstos na lei orçamentária.
Para a entidade, o argumento de que o provimento dos 18 cargos de desembargador implicará aumento de despesas com o pagamento de remuneração, não procede ou justifica discursos contrários ao TRF6. Isso porque existe previsão orçamentária e de custeio.
Estrutura enxuta
De acordo com a entidade, o TRF6 terá uma estrutura enxuta e moderna, adaptada à realidade de restrição orçamentária, com força de trabalho de 400 servidores, que se mostra reduzida em relação aos outros Tribunais Regionais Federais. Haverá ainda a extinção de seis varas e redirecionamento da força de trabalho para o novo tribunal.
Os estudos técnicos que embasaram a elaboração do projeto da associação dos juízes asseguram que a extinção dessas varas não vai comprometer a qualidade e celeridade da tramitação dos processos no 1º grau – a porta de entrada e acolhida do cidadão na Justiça Federal.
Após a extinção e redistribuição dos processos, as varas remanescentes terão acervo processual ainda dentro da média da 1ª Região, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Essa medida mostra que foi feita uma clara opção em favor do cidadão e da celeridade no julgamento definitivo dos processos, reduzindo de forma responsável o 1º grau, para permitir o crescimento do 2º, que é o verdadeiro gargalo gerador de morosidade”, diz o documento.
O relatório mostra ainda que a unificação de secretarias judiciais por matéria (secretarias únicas) será benéfica. A secretaria promove a tramitação dos processos e dá cumprimento às decisões judiciais. Graças à nova realidade do processo eletrônico (PJ-e), essas atividades ganharam em racionalidade, praticidade e escala, não exigindo mais a mesma força e modelo de trabalho.
Para gerir a Justiça Federal em Minas Gerais, sediada em 27 cidades, existe uma estrutura administrativa integrada por diversos departamentos (pessoal, tecnologia da informação, patrimônio, administração financeira e orçamentária etc), sob a direção do juiz federal diretor do foro.
Estrutura compartilhada
Com o objetivo de reduzir custos e racionar o uso de recursos humanos e materiais, o TRF6 adotará o compartilhamento de estruturas e serviços administrativos entre 1º e 2º graus. Assim, vai evitar a duplicidade de órgãos responsáveis por atividades de apoio, inaugurando, com isso, um novo e eficiente modelo de gestão para a Justiça Federal e o Poder Judiciário.
Além das medidas de redução e reestruturação já tratadas, para completar o quadro de servidores do TRF6 o projeto prevê o provimento e a redistribuição de 211 cargos do atual quadro do TRF1, que se encontram vagos em decorrência de aposentadorias.
A reposição vai ocorrer dentro dos limites e cronograma autorizados anualmente para a Justiça Federal. Como se vê, não serão criados novos cargos. Atualmente, o TRF1 tem 476 cargos vagos e somente 211 vão ser utilizados para a criação do TRF6, trazendo grande celeridade para a solução dos processos.
Fonte: https://cidadeconecta.com/estudo-mostra-que-tr6-em-minas-nao-ira-gerar-custos-extras-a-uniao/
No que se refere à estrutura física e serviços terceirizados o projeto se preocupou em evitar ou minimizar a criação de novas despesas, aproveitando as instalações, equipamentos e pessoal já existentes da Justiça Federal de 1º grau em Belo Horizonte.
O novo tribunal será instalado, portanto, no atual Edifício Sede I da Justiça Federal na capital mineira, na Av. Álvares Cabral, 1.805, bairro Santo Agostinho, sem aquisição de imóvel ou contratação de aluguel.
O documento elaborado pela AJUFEMG destaca ainda: “A criação do TRF6 busca solucionar um dos mais graves problemas da justiça federal brasileira: a sobrecarga de trabalho e a notória morosidade do TRF1. A solução proposta é ousada e inteligente, fundada em gestão eficiente e modernas ferramentas digitais, aproveitando e redistribuindo recursos dentro do próprio orçamento da Justiça Federal, sem a criação de novos cargos ou despesas para além daquelas já previstas na lei orçamentária. Trata-se de um compromisso da Justiça Federal com um novo modelo de justiça mais acessível, célere e econômico para o cidadão.”
Foto: Justiça Federal/Divulgação
Nota de esclarecimento: AJUFEMG reafirma necessidade de criação do TRF 6 e ausência de incremento de despesas
Na edição desta terça-feira, dia 14, o jornal Folha de São Paulo publicou uma matéria intitulada: “Remunerações e cargos esvaziam promessa de custo zero de tribunal proposto por aliado de Bolsonaro no STJ”, onde aborda a criação do novo TRF 6 em Minas Gerais. A AJUFEMG - Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais foi procurada pela reportagem para se pronunciar sobre a pauta e reafirmou a necessidade de criação do tribunal e da ausência de incremento de despesas em sua instalação. O jornal citou apenas um pequeno trecho das informações encaminhadas pela Associação. Diante disso, com o objetivo de ampliar e aprofundar os esclarecimentos acerca do tema, a AJUFEMG vem a público apresentar todas as informações que não foram abordadas na matéria.
1) Em um período de pandemia da Covid-19, qual a justificativa para o Projeto de Lei 5919/2019 tramitar em regime de urgência?
Resposta: o projeto de criação do TRF 6 foi encaminhado à Câmara dos Deputados em novembro de 2019 e teve o regime de urgência aprovado em dezembro, quando não havia qualquer notícia acerca da crise causada pela COVID 19. Tratando-se de um projeto que não implica a criação de novas despesas públicas e que não impacta negativamente o gravíssimo momento sanitário e econômico que o país vive, os parlamentares mineiros, que há 20 anos trabalham pela aprovação da proposta, requereram a votação em plenário. Destaque-se que a aprovação na Câmara é somente a primeira fase da tramitação legislativa do projeto, que, se aprovado, ainda deve passar pela avaliação do Senado e da Presidência da República, para somente então ter início a sua fase de implantação. Inclusive, atentos e sensíveis ao dramático momento sanitário, econômico e social vivido pelo país, foi apresentada emenda parlamentar para que qualquer medida de implantação do TRF 6 somente tenha início após cessada a situação de calamidade pública decorrente do COVID 19. Espera-se que o TRF 6, garantindo maior acesso à justiça e celeridade no julgamento dos processos, possa colaborar com a reconstrução social e econômica no período pós pandemia.
2) Há cargos vagos de juízes substitutos e servidores do TRF-1. Os pagamentos relativos a esses cargos estão previstos em orçamento no valor de cerca de R$ 30 milhões, mas como os postos estão vagos, o dinheiro relativo a eles não sai efetivamente dos cofres públicos. Nosso entendimento é o seguinte: com a conversão desses cargos em postos de desembargadores do TRF-6, assim que os cargos forem providos, passará a ocorrer um gasto efetivo, concreto, de aproximadamente R$ 30 milhões, segundo cálculos feitos por um especialista a pedido da Folha de S.Paulo, para remunerar os novos desembargadores.
Assim, o que antes estava apenas em previsão orçamentária (cargos vagos no TRF-1), sem efetiva despesa na realidade, passa a ser gasto concreto, de pelo menos R$ 30 milhões por ano. Os dados supracitados não mostram que é falho o argumento de que a criação do TRF-6 não terá custos adicionais para os cofres públicos?
Como já afirmado em diversas oportunidades, diante do atual momento econômico do país – agravado pela pandemia do COVID 19 – e por imposição da EC 95/2016 (novo regime fiscal e teto de gastos), a criação do TRF 6 somente pode ocorrer sem qualquer aumento do orçamento da Justiça Federal, vedada a criação de novos cargos ou despesas.
Nesse contexto, a criação vai ocorrer a partir da adoção das seguintes medidas que não geram novos custos ou despesas:
a) os 18 cargos de desembargador serão criados a partir da transformação de 20 cargos vagos de juiz federal substituto;
b) o quadro de 400 servidores será formado a partir de uma reestruturação da Justiça Federal de 1º grau em Minas Gerais e da reposição de cargos decorrentes de aposentadoria. Trata-se de uma estrutura enxuta e moderna, com força de trabalho reduzida em relação aos demais cinco TRF’s, que hoje contam, respectivamente, com 1.308, 1.426, 2.302, 1.281 e 656 servidores (https://www.cjf.jus.br/observatorio/).
c) a reestruturação - extinção de 05 varas federais em Belo Horizonte, unificação de secretarias judiciais por matéria e não por vara (passando de 35 para 5) e unificação e compartilhamento de órgãos administrativos e pessoal do 1º e 2º graus – vai permitir o remanejamento de 200 dos atuais servidores do 1º grau para o TRF 6;
d) a reposição vai ocorrer dentro dos limites autorizados anualmente para a Justiça Federal pela lei orçamentária, como já vem sendo feito desde a edição da EC 95/2016.
e) utilização do atual Edifício Sede I da Justiça Federal em Belo Horizonte, localizado na avenida Álvares Cabral, 1.805, para instalação do tribunal, sem contratação de aluguel ou aquisição de imóvel;
f) utilização de mobiliário e equipamentos de informática com remanejamento de bens do acervo da Justiça Federal de 1º grau de Minas Gerais;
g) utilização dos atuais serviços terceirizados de limpeza, conservação, vigilância e outros da Justiça Federal de 1ª grau em Belo Horizonte, sem novas contratações.
Sobre a questão dos custos adicionais com o provimento dos cargos de desembargador e servidores, destaca-se:
- atualmente, em decorrência do reduzido número de aprovados em concurso, o TRF 1 tem 115 cargos vagos de juiz substituto, estando autorizado pela EC 95/2016 e pela lei orçamentária a provê-los. 20 deles serão utilizados para criar os 18 cargos de desembargador. Dos 20 cargos transformados, 14 vão novamente ficar vagos, quando 14 juízes federais de 1º grau foram promovidos por antiguidade e merecimento para os cargos de desembargador (os 04 restantes serão do quinto constitucional da advocacia e do MPF). Nesse contexto, além de existir previsão orçamentária e de custeio para provimento dos 20 cargos de juiz substituto, é certo que ao final da instalação do TRF 6 somente 6 terão sido efetivamente providos;
- somente uma parte dos servidores do TRF 6, conforme exposto acima, será proveniente do preenchimento de cargos hoje vagos em decorrência de aposentadorias. Outra parte será decorrente da liberação de servidores em exercício na Justiça Federal de 1ª grau em Minas Gerais. Ocorre que a reposição desses cargos de aposentadoria, além de já estar prevista no orçamento da Justiça Federal congelado pela EC 95/2016, teve o seu gradual provimento autorizado pela lei orçamentária anual (LOA - anexo V), o que vem sendo feito ano a ano dentro dos limites autorizados. A título de exemplo, no ano de 2017 foi autorizada a reposição de 417 cargos, em 2018 de 316, em 2019 de 3000 e em 2020 de 450.
Em resumo, o TRF 6 não trará incremento ao orçamento da Justiça Federal, inclusive por força de vedação expressa da EC 95/2016. O acréscimo de custo previsto com o provimento dos cargos de aposentadoria necessários ao complemento da força de trabalho, além de estar devidamente autorizado na lei orçamentária anual, pertence ao próprio orçamento da Justiça Federal e será efetivado para a reposição de pessoal, com ou sem a criação do TRF 6. O que se propõe no projeto é que essa reposição seja feita com a criação de uma estrutura jurisdicional moderna, enxuta e necessária, que pode trazer enormes ganhos de eficiência e celeridade para a população das 14 unidades da federação vinculadas ao TRF 1.
Esse modelo de criação do TRF6 mostra que foi feita uma clara opção em favor do cidadão e da eficiência e celeridade no julgamento definitivo dos processos no âmbito do TRF1, reestruturando e reduzindo de forma responsável o 1º grau, para permitir o crescimento e modernização do 2º, buscando solucionar o que é, há muito tempo, o seu principal ponto de estrangulamento e morosidade.
3) Ao serem criados 18 cargos de desembargadores do novo TRF-6, esses postos serão preenchidos com nomeações de um único Presidente da República a partir de listas preparadas pelo Judiciário, Ministério Público e OAB. Isso não levará à instalação de um novo TRF com grande influência política e ideológica de um único presidente da República?
Resposta: o modelo de provimento de cargos nos TRF’s é o mesmo desde a edição da CF/88, com a participação do Presidente da República no preenchimento das vagas de merecimento, a partir de listas preparadas pelo Poder Judiciário, com participação do Ministério Público e da OAB nas vagas reservadas ao quinto constitucional. Essa relativa participação do Presidente da República – que também ocorreu quando da instalação dos TRF’s em 1989 - nunca gerou influência política e ideológica ou afetou a independência dos TRF’s ou da própria Justiça Federal de 1º Grau. Diversos episódios da história recente do país confirmam o quanto juízes e desembargadores federais atuam com independência e distanciamento dos demais poderes e governos de ocasião, aplicando a Constituição e as leis segundo as provas do processo e as suas convicções.
Quanto ao TRF 6, é importante destacar: a) serão 14 vagas para juízes de carreira, 02 para membros do MPF e 02 para advogados; b) das 14 vagas de juízes 07 serão preenchidas por antiguidade, ou seja, a participação do presidente no provimento será apenas formal, com a assinatura do ato de nomeação, uma vez que o nome dos 7 juízes mais antigos serão indicados sem qualquer possibilidade de escolha ou alteração pelo Poder Executivo; c) para as outras 7 vagas serão feitas listas tríplices pelo Poder Judiciário, para escolha do Presidente da República, sendo certo que o juiz que figurar em três listas consecutivas ou cinco alternadas deve ser obrigatoriamente escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, como determina o art. 93, II, ‘a’, da CF/88. Destaque-se que esse procedimento de listas consecutivas ou alternadas se tornou regra nos TRF’s nos últimos anos, garantindo ainda maior independência do Poder Judiciário na composição de seus quadros; d) quanto às vagas do MPF e OAB, serão feitas listas sêxtuplas por essas entidades, também marcadamente independentes, reduzidas para tríplices pelo Poder Judiciário, para posterior encaminhamento ao Presidente da República.
Em resumo, o procedimento constitucional de escolha de desembargadores, inclusive do TRF 6, com relativa participação do Presidente da República, não vai propiciar ou permitir a formação de um tribunal com influência política e ideológica; ao contrário, teremos mais um TRF atuando com total independência nas suas decisões, como é a marca registrada da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
4) Os problemas do TRF-1 não poderiam ser resolvidos com a conversão de cargos de juízes para desembargadores do próprio TRF-1, sem a necessidade de criação de um novo tribunal?
Resposta: Os números do CNJ e do CJF confirmam que o TRF 1 é o tribunal de 2º grau mais congestionado, lento e com a maior carga de trabalho do país. Inobstante a elevada produtividade, o acervo de processos (recursos) aguardando julgamento definitivo só fez crescer nos últimos anos, passando de 236 mil em 2000 para 550 mil em 2018. A carga de trabalho por desembargador (27) é de 26.175 processos, muito superior à dos demais TRF’s e dos TRT’s ou TJ’s (dados constantes do estudo: http://www.ajufemg.org.br/noticias-3103/285-ajufemg-lanca-a-cartilha-trf-6-um-tribunal-necessario). Nesse contexto, a necessidade de incremento da capacidade de julgamento do TRF 1 é imprescindível e urgente.
Ocorre que as causas do congestionamento e morosidade do TRF 1 não se devem, exclusivamente, à elevada demanda de processos e ao reduzido número de desembargadores, mas também a problemas de gestão decorrentes de seu gigantismo territorial, populacional e de estruturas física e humana, a justificar que o desmembramento, com a criação do TRF6, é medida estratégica mais eficaz do que a mera ampliação do número de desembargadores do TRF1.
Em extensão territorial, o TRF 1 abrange 80% do território nacional, exercendo jurisdição sobre 13 Estados (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO) e o Distrito Federal (DF). Sediado em 96 municípios, atende 37% da população nacional, localizada em 04 regiões com características muito diversas, com uma estrutura total (1º e 2º graus) de 294 varas, 25 turmas recursais, 663 juízes federais, 27 desembargadores, 9.426 servidores, 2.452 estagiários e 3.858 terceirizados (https://www.cjf.jus.br/observatorio/).
Um dos exemplos dessa dificuldade de gestão é a implantação do processo eletrônico (substituição dos processos de papel), que no TRF 1 é a que se encontra em fase mais atrasada em comparação dos os demais tribunais federais do país. Destaque-se que o TRF 4 há mais de 5 anos não possuiu processos de papel, estando com todo o seu acervo virtualizado. No TRF 1, a grande maioria dos processos ainda é de papel. O que se percebe de forma incontestável é que o TRF 1 esgotou a sua capacidade operacional de prestar uma jurisdição com celeridade e eficiência.
Do total de processos do TRF1, 35% são oriundos de Minas Gerais, sendo os outros 65% divididos entre as 13 unidades da federação restantes. Assim, o desmembramento do estado Minas Gerais representará relevante alívio ao TRF1 em todos os aspectos, facilitando a gestão processual e administrativa. Esse desmembramento permitirá que os dois tribunais possam, com gestão eficiente, alcançar maior celeridade na prestação jurisdicional.
O TRF 1 tem 27 desembargadores. No entanto, há muitos anos esses desembargadores contam com o auxílio permanente de diversos juízes federais de 1º grau (cerca de 30) para enfrentar a demanda processual, o que não se mostrou suficiente para resolver o problema de congestionamento e morosidade, a demonstrar que a mera ampliação do número de desembargadores do TRF 1 não é a opção mais adequada e eficiente para resolver os seus problemas.
Sobre a carga de trabalho e jurisdição prestada pelo TRF1, escreveu o Desembargador Federal Ney Bello, membro da corte, em artigo (TRF da 6ª Região em Minas Gerais é uma necessidade jurisdicional) publicado no Conjur no dia 09/06/2019: “A exclamação óbvia que parte de leigos e versados é: não se faz jurisdição decente com tamanho acervo! Não é prestação jurisdicional: é não jurisdição. Obviamente, quem sofre com a ausência de serviço adequado não é o magistrado, mas o titular da vida que se discute nos autos em um processo que é apenas um, em meio a 30 mil”.
5) O projeto de lei de criação do novo TRF-6 não traz uma motivação mais política do que funcional para desafogar o TRF-1?
Resposta: os dados, estudos e debates realizados ao longo dos últimos 20 anos, desde o surgimento da primeira proposta de criação do TRF de Minas Gerais, comprovam a necessidade de criação do tribunal como forma de enfrentar o problema da morosidade do TRF 1, que muitas vezes, como é de conhecimento público e notório, demora 05, 06 ou até mesmo 10 anos para concluir o julgamento de temas sensíveis e importantes como ações de benefícios previdenciários, questões ambientais e criminais.
Ao longo de todo esse período várias soluções foram tentadas e o problema somente se agravou. O próprio CNJ já se manifestou favoravelmente à criação do TRF de Minas Gerais (julgamento realizado na 98ª sessão ordinária, no dia 09/02/2010, nos autos do processo nº 0200511-29.2009.2.00.0000). O CJF (órgão técnico responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de 1º e 2º graus, integrada por cinco ministros do STJ e pelos presidentes dos cinco TRF’s) e o STJ também se manifestaram a favor da criação.
Em resumo, temos convicção de que a motivação é técnica e está devidamente comprovada com fundamentos claros, transparentes, objetivos e longamente estudados e debatidos. Espera-se que o TRF 6, com uma estrutura enxuta e moderna, um layout que favoreça ganhos de produtividade, técnicas de gestão eficazes e eficientes, maciço investimento em tecnologia da informação e inteligência artificial, baixo custo, espírito inovador e comprometimento de magistrados e servidores, seja um modelo de eficiência no Poder Judiciário Brasileiro, cumprindo sua missão de entregar justiça célere e de qualidade.
Ivanir Ireno
Presidente da AJUFEMG
Juiz Federal de Uberlândia e diretor da Ajufemg lança, em coautoria, o livro Manual da Sentença Cível
“Esta obra tem o propósito de auxiliar aqueles que têm a missão de elaborar sentenças cíveis, servindo de suporte, especialmente, para magistrados, assessores de juízes e candidatos de concursos para ingresso nas carreiras da magistratura estadual e federal. O livro também se revela útil a estudantes e aos demais operadores do Direito que almejam conhecer melhor a forma de elaboração do ato culminante do processo.
Assim, neste trabalho, procurou-se traçar as diretrizes para a elaboração da sentença cível, enfocando especialmente o aspecto prático. Buscou-se demonstrar, dentro do possível, como redigir uma sentença à luz da lei e da Constituição da República, em conformidade com a técnica processual civil para que a justiça seja melhor realizada. Pretendeu-se explicitar os limites constitucionais e legais inerentes ao ato de decidir, de modo a afastar o excesso de subjetivismo e o risco do decisionismo.
Além de uma rápida noção teórica sobre processo, ação e sentença, foram abordados aspectos de redação e de linguagem do ato sentencial, tratando-se, depois, passo a passo, da elaboração da sentença, buscando demonstrar, com exemplos, como redigir o relatório, a fundamentação e o dispositivo, atentando-se para as especificidades de vários tipos de ações (indenizatórias, tributárias, previdenciárias, desapropriatórias, mandados de segurança, ações civis públicas, ações dos juizados especiais etc.). Em notas de rodapé, além de comentários complementares, constam os dispositivos legais pertinentes ao assunto estudado, referências às lições doutrinárias e aos precedentes jurisprudenciais, de modo a facilitar a compreensão de cada tema abordado. Ainda, deu-se ênfase aos novos institutos processuais que prestigiam a força normativa dos precedentes, em especial dos tribunais superiores.
Tendo em vista que a redação da sentença é a grande preocupação dos candidatos dos concursos para a magistratura, foram trazidas dicas gerais e específicas acerca de sua elaboração em uma prova. Foram incorporadas ao final do livro provas de sentença cível aplicadas em concursos da magistratura (federal e estadual), com os espelhos de correção. Também foram colacionadas, para ilustrar, algumas decisões proferidas em casos reais e exemplos de sentenças concisas.”
Segue ainda um trecho do prefácio:
“Em Manual da Sentença Cível são rememorados conceitos básicos de processo e de ação (...). Não se descuida, entre outras questões, de reflexões quanto ao conceito, natureza, classificação, requisitos, vícios e defeitos da sentença, para, ao final, esmiuçar a boa técnica na sua elaboração. Aqui está o ponto máximo desta obra, ao enaltecer todas as facetas da construção dessa tão importante peça, segundo os vários ritos existentes, tipos de ações, naturezas de pedidos e incidentes.
Como bons artífices da sentença que são, em uma obra muito atual, que contempla as mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e também a jurisprudência recente de nossos tribunais superiores, os autores transmitem com muita clareza de ideias e expressão fácil lições primordiais sobre a composição desse importantíssimo ato decisional” (Alexandre Jésus de Queiroz Santiago).
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal vinculado ao TRF da 1ª Região, titular da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ex-Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia e ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA
Juiz Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, titular da 2ª Vara Federal de Palmas/TO. Ex-Procurador Federal, ex-Procurador da Fazenda Nacional, ex-Advogado da União e ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.