PEC 544: artigo do constitucionalista José Adércio Leite Sampaio sobre sua constitucionalidade

altSaPECada – as críticas à PEC dos tribunais regionais federais
 
Expressão pouco usual, trocadilho infame, mas retrata o esforço de muita gente para desqualificar a PEC 544/2002que instituiu mais quatro tribunais no âmbito da Justiça Federal Comum. Até o presidente do STF, Joaquim Barbosa, deu sua contribuição. E, agora, pretende-se não promulgá-la, em que pese ter seguido regularmente os exigentes trâmites do processo de emenda constitucional. Não basta queimar a obra reformadora, há de sapecá-la de vez. 

Não quero enveredar-me pelo debate da conveniência ou do acerto técnico dos congressistas. Há razões bastantes para sua aprovação (sobrecarga e lentidão dos atuais tribunais regionais federais, distribuição geográfica assimétrica, turmas descentralizadas que não saíram do papel) como espaço de críticas (mera criação de tribunais não solucionar o problema, cooptação pelas elites locais, dispêndio de recursos públicos). Essa discussão está mais afeta à discricionariedade política e levou mais de dez anos para ser concluída. E, a meu ver, situa-se agora no âmbito do controle social e popular.

Prefiro discutir a dúvida sobre a suposta inconstitucionalidade formal da Emenda: usurpação da competência privativa do STJ (art. 96, II, c). Por mais que compreenda os argumentos e a preocupação dos que a sustentam, não me impressiono com eles. Diz-se que há uma farta jurisprudência do STF que reconhece a iniciativa reservada de lei como limite do “poder constituinte” derivado.

É verdade. Do chamado “poder constituinte derivado decorrente”: aquele que é dado, original e secundariamente, pela Constituição Federal aos Estados para elaboração e mudança de suas Constituições. Não, porém, do derivado reformador. Aqui, ao contrário, avultam exemplos de possibilidade.

As diversas reformas que têm tomado conta da pauta política e que, em parte, foram realizadas passam por rearranjos de competências dos poderes, para mais ou para menos, inclusive de apresentar privativamente projetos de lei. A EC 32/2001, ao modificar os artigos 48, 61, § 1º, II, e, e 88 da Constituição, aumentou os poderes do presidente da República para estruturação dos ministérios em detrimento do próprio Congresso Nacional. Fez e podia fazer, como se disse na ADI 2564/DF.

A mesma emenda restringiu a competência do presidente da República, nem tanto para dar início ao projeto legislativo, mas, mais, para editar atos normativos originários, as medidas provisórias. Examinada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, a EC n. 32/2001 jamais foi declarada inconstitucional em tais pontos (ADIMC 2984/DF2734/ESADI 2150/DF, v.g.).

Sobre o Judiciário, não é diferente. Quem não se recorda do fim dos juízes classistas, integrantes da Justiça do Trabalho? Quem os extinguiu? A EC n. 24/1999. Pelo menos, reflexamente, o STF reputou-a válida, aplicando-a em diversas ocasiões. Vejam-se as  ADI 1878/DF e ADIMC 2149/DF. E o que fez a EC n. 45/2004? Alterou prerrogativas da magistratura além de modificar composição de alguns tribunais superiores. Matérias sobranceiramente afetas ao próprio Supremo (arts. 93 e 96, II, a). 

Aliás, competências dos tribunais superiores e do próprio STF também foram alteradas. A emenda constitucional pode alterar competência de um tribunal de cúpula, mas não pode criar ou extinguir (como fez com os tribunais de alçada) colegiados inferiores? O contrassenso é tamanho que a EC 45 criou um órgão, de formação heterogênea, com função censora do próprio Judiciário, o CNJ. Inconstitucional? Não, disse o mesmo Supremo na ADI 3367/DF.

Se o raciocínio dos sapecadores estiver correto, reformas como essas do Judiciário ou, imaginemos, a criação de um tribunal constitucional só se podem fazer por meio de revolução e de um poder constituinte (originário). O que é um disparate. É claro que o esvaziamento de um poder, pela anulação de suas iniciativas próprias para dar início ao processo legislativo, torna eventual emenda constitucional inconstitucional. Não, porém, mudanças pontuais ou reconfigurações que não tendam a abolir a separação dos poderes. Como foi o caso da PEC sapecada.

A falta de promulgação da PEC, essa, sim, é uma atitude inconstitucional. A Constituição não equipara o ato de promulgar, solenidade de publicização dos enunciados normativos aprovados, à sanção presidencial, manifestação de aquiescência ao projeto de lei oriundo do legislativo. Uma é condição de vigência do ato; outra é seu requisito de validade. Numa, a sanção, admite-se o controle de constitucionalidade preventivo, externado em veto; noutra, a promulgação, não. O eventual desatendimento por parte das mesas do Congresso à manifestação soberana e qualificada dos congressistas é um desserviço à dignidade da própria Casa.

É de se esperar bom senso e moderação no exame do tema.