Direito Previdenciário e Retrocesso Social

Muitos livros foram escritos, cursos de pós-graduação foram abertos e surgiram diversos especialistas na matéria

(Por Lincoln Pinheiro)
 
Quando fiz meu curso de graduação em direito, na segunda metade da década de 80 do século passado, o direito previdenciário não era muito popular entre os alunos.
 
Não sendo disciplina do currículo obrigatório, era vista apenas por aqueles que escolhiam a especialização em direito do trabalho no quinto ano da faculdade.
 
Com a implantação dos Juizados Especiais Federais no início deste século, o direito previdenciário se popularizou em razão da facilitação do acesso ao Judiciário a inúmeros segurados da Previdência Social que não tinham a quem recorrer.
 
Muitos livros foram escritos, cursos de pós-graduação foram abertos e surgiram diversos especialistas na matéria.
 
Como em toda disciplina, correntes de pensamento antagônicas se formaram.
 
Reagindo à jurisprudência que deu concretude aos direitos sociais, em matéria previdenciária, apareceram ideólogos pregando a retirada de direitos, sob a justificativa de que a concessão de benefícios previdenciários poderia quebrar a Previdência Social e até repetindo velho bordão de economistas ortodoxos segundo o qual “não há almoço grátis”.
 
Com efeito, a Justiça Federal tem permitido a inúmeros segurados da Previdência Social obterem benefícios tais como aposentadoria, pensão, auxílio-doença, e outros, que antes eram negados pelo INSS porque os servidores da autarquia previdenciária costumavam fazer interpretações equivocadas do direito.
 
Ocorre que os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
 
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” e elencar em seus trinta e quatro incisos diversos direitos sociais, entre os quais a aposentadoria, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
 
Ora, se a lei garante a aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade a trabalhador rural independentemente da comprovação de contribuição; aposentadoria especial para aqueles que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, também, aposentadoria à mulher em idade inferior à do homem, seria inconstitucional a lei que revogasse tais direitos, por ofensa ao princípio constitucional da vedação do retrocesso social.
 
Portanto, aqueles ideólogos que pregam a retirada de direitos sociais pretendem, na verdade, o desmanche do Estado Democrático e Social de Direito, fundamentando tal desejo em teorias econômicas ortodoxas.
Cabe ao Judiciário repelir tais pretensões e assegurar o cumprimento dos direitos sociais, com o que estará cumprindo o programa constitucional que objetiva erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
 
Por tabela estará promovendo o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CF), pois, como estamos testemunhando na atual quadra histórica, graças às políticas sociais vigentes no Brasil, nosso país está se saindo melhor na crise financeira internacional que aqueles países que enveredaram pelo caminho do neoliberalismo.